Will Araújo – Sorocaba/SP
Publicado na data de ontem 03/10/2023 no DOU (Diário Oficial da União), a alteração no Convênio do ICMS nº 38/12 que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
A reunião foi realizada no Rio de Janeiro, pelo CONFAZ, no dia 29 de Setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975. Confira as alterações:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 9º da cláusula primeira:
“§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.”;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.
Confira nesse link a fonte do CONFAZ
Como vai funcionar na prática?
Na prática, entra em vigor a partir de sua publicação, porém, para o consumidor usufruir dessa nova regra, é necessário que o Estado faça a ratificação, e lembrando, só passa a ter efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2024!
Sendo assim, para o consumidor, resta aguardar seu estado se posicionar, e a partir disso, fazer seu pedido de isenção de ICMS ou Isenção de IPVA.
Essa medida parece uma tomada de folêgo e um adiamento de um problema atrelado ao segmento PCD Automotivo que já se arrasta por anos. Em que, a defasagem entre o preço e o produto só aumentam e a lei perde o sentido da existência.
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Opa amigo. Como o teto aumenta para 120 mil, as porcentagens tb mudam, proporcionalmente. Vou te dar um exemplo. Não seu as percentagens tá, mas tive essa informação a seguir. Um carro no valor de R$ 120 mil, fica por R$ 103.031 mil, 15% de desconto.
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Isenção de IPVA 2024! Qual teto vai valer ? Entenda como funciona - Concessionária Digital
05/10/2023 at 16:11[…] falamos a respeito da alteração no Convênio do ICMS (clique aqui) em relação ao teto da isenção de ICMS/IPVA que era de 100 mil reais e passou a vigorar o teto […]
Adilson
13/10/2023 at 16:34Boa tarde, qual sera valor isenção do ipva em 2024.